Autárquicas: E-mails e chamadas telefónicas
proibidos
A Comissão Nacional de Eleições (CNE) explicou
ontem, terça-feira, que os partidos políticos estão proibidos de utilizarem
e-mails e chamadas telefónicas como ferramentas de propaganda política. “A
nossa ideia é que os partidos se moderem na forma como se querem promover.
Podem divulgar as suas iniciativas, mas sem fazer propaganda política”, disse à
agência Lusa Fernando Costa Soares, presidente da CNE.
Em comunicado, a entidade salienta que “a
propaganda eleitoral através de infomail e centros de contacto telefónico está
abrangida pela proibição de utilização de meios de publicidade comercial”. “Por
deliberação desta data, a CNE entendeu também que se aplica à utilização destes
meios a excepção prevista na lei para a imprensa, com as devidas adaptações,
podendo, portanto, através deles serem divulgadas iniciativas de campanha
específicas, desde que essa divulgação se limite a identificar a candidatura, a
iniciativa, a data, a hora e o local da sua realização e os participantes, se
for o caso”, pode ler-se na mesma nota. Luís Filipe Menezes (candidato do PSD à
câmara do Porto), Paulo Vistas (Movimento Isaltino Oeiras Mais à Frente) e
Ricardo Rio (cabeça de lista do PSD/CDS em Braga) estavam entre os candidatos
que recorriam a esta técnica.
Estarei a fazer confusão ou afinal não era necessária
esta chamada de atenção quanto às “ferramentas” (isto não são utensílios para
quem trabalha?) de propaganda política? Já havia normas para a regulamentar. Reparem:
Código da Publicidade
CAPÍTULO II
Regime geral da publicidade
SECÇÃO I
1 - É proibida a publicidade que, pela sua forma,
objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições fundamentais
constitucionalmente consagrados.
Publicidade oculta ou dissimulada
1 - É vedado o uso de imagens subliminares ou
outros meios dissimuladores que explorem a possibilidade de transmitir
publicidade sem que os destinatários se apercebam da natureza publicitária da
mensagem.
3 - Considera-se publicidade subliminar, para os
efeitos do presente diploma, a publicidade que, mediante o recurso a qualquer
técnica, possa provocar no destinatário percepções sensoriais de que ele não
chegue a tomar consciência.
Artigo 10.º
Princípio da veracidade
1 - A publicidade deve respeitar a verdade, não
deformando os factos.
Artigo 13.º
Saúde e segurança do consumidor
1 - É proibida a publicidade que encoraje
comportamentos prejudiciais à saúde e segurança do consumidor, nomeadamente por
deficiente informação acerca da perigosidade do produto ou da especial
susceptibilidade da verificação de acidentes em resultado da utilização que lhe
é própria.
Mário Rui
Sem comentários:
Enviar um comentário