quarta-feira, 21 de agosto de 2013

A Lei que já tínhamos



Autárquicas: E-mails e chamadas telefónicas proibidos
 
A Comissão Nacional de Eleições (CNE) explicou ontem, terça-feira, que os partidos políticos estão proibidos de utilizarem e-mails e chamadas telefónicas como ferramentas de propaganda política. “A nossa ideia é que os partidos se moderem na forma como se querem promover. Podem divulgar as suas iniciativas, mas sem fazer propaganda política”, disse à agência Lusa Fernando Costa Soares, presidente da CNE.
Em comunicado, a entidade salienta que “a propaganda eleitoral através de infomail e centros de contacto telefónico está abrangida pela proibição de utilização de meios de publicidade comercial”. “Por deliberação desta data, a CNE entendeu também que se aplica à utilização destes meios a excepção prevista na lei para a imprensa, com as devidas adaptações, podendo, portanto, através deles serem divulgadas iniciativas de campanha específicas, desde que essa divulgação se limite a identificar a candidatura, a iniciativa, a data, a hora e o local da sua realização e os participantes, se for o caso”, pode ler-se na mesma nota. Luís Filipe Menezes (candidato do PSD à câmara do Porto), Paulo Vistas (Movimento Isaltino Oeiras Mais à Frente) e Ricardo Rio (cabeça de lista do PSD/CDS em Braga) estavam entre os candidatos que recorriam a esta técnica.
Estarei a fazer confusão ou afinal não era necessária esta chamada de atenção quanto às “ferramentas” (isto não são utensílios para quem trabalha?) de propaganda política? Já havia normas para a regulamentar. Reparem:

Código da Publicidade
CAPÍTULO II
Regime geral da publicidade
SECÇÃO I
 
1 - É proibida a publicidade que, pela sua forma, objecto ou fim, ofenda os valores, princípios e instituições fundamentais constitucionalmente consagrados.

 2 - É proibida, nomeadamente, a publicidade que:

 h) Tenha como objecto ideias de conteúdo sindical, político ou religioso.

 Artigo 9.º
Publicidade oculta ou dissimulada
 
1 - É vedado o uso de imagens subliminares ou outros meios dissimuladores que explorem a possibilidade de transmitir publicidade sem que os destinatários se apercebam da natureza publicitária da mensagem. 
 
3 - Considera-se publicidade subliminar, para os efeitos do presente diploma, a publicidade que, mediante o recurso a qualquer técnica, possa provocar no destinatário percepções sensoriais de que ele não chegue a tomar consciência.
 
Artigo 10.º
Princípio da veracidade
 
1 - A publicidade deve respeitar a verdade, não deformando os factos. 
 
Artigo 13.º
Saúde e segurança do consumidor
 
1 - É proibida a publicidade que encoraje comportamentos prejudiciais à saúde e segurança do consumidor, nomeadamente por deficiente informação acerca da perigosidade do produto ou da especial susceptibilidade da verificação de acidentes em resultado da utilização que lhe é própria. 

Mário Rui